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Publicado em: 26/04/2020 - Última modificação: 16/11/2020 - 10:32
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Concessionárias, galerias, imobiliárias e escritórios são autorizados a reabrir

FASE LARANJA - A Prefeitura inicia Fase Laranja que autoriza o funcionamento de alguns setores do comércio e serviços



A Cidade montou estratégias para retomada das atividades econômicas

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Após a reclassificação da Baixada Santista na Fase Laranja pelo Governo do Estado de São Paulo, a Prefeitura de Itanhaém colocou em prática, com horário reduzido, o Plano Itanhaém para o início do processo de reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, como imobiliárias, concessionárias, escritórios, lojas de ruas e shoppings e galerias.

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Confira o Decreto nº 3.940, de 10 de junho de 2020

O último levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, baseado em dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), mostrou que das 12.633 empresas instaladas na Cidade, 96% (12.127) correspondem à Fase Laranja e estarão autorizadas a funcionar no primeiro dia da implantação do Plano Itanhaém.

Assim como o Estado, a Prefeitura montou estratégias de reabertura em cinco fases: vermelha (alerta máximo), laranja (controle), amarela (flexibilização), verde (abertura parcial) e azul (normal controlado). A Cidade só poderá passar por uma reclassificação de etapa – com restrição menor ou maior – após 14 dias do faseamento inicial, desde que mantenha os indicadores de saúde estáveis.

Para manter o progresso nas fases, serão levados em consideração o cenário de pandemia na Cidade e o comprometimento na capacitação do sistema de saúde; como ocupação de leitos de UTI, variação de internações e óbitos.

O uso obrigatório de máscaras de proteção facial, disponibilizar álcool em gel para a utilização de clientes e funcionários e controlar o acesso e o fluxo de consumidores são algumas das medidas para a reabertura das atividades econômicas.

O descumprimento configurará infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083 do Código Sanitário do Estado, adotado pelo Município por meio da Lei Municipal nº 3.993, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Confira a tabela com as fases


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