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Publicado em: 22/06/2021 - Última modificação: 28/06/2021 - 15:39
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Decreto determina volta ao trabalho presencial de servidores do grupo de risco que tomaram as duas doses da vacina

RETORNO - Tal atitude vai ao encontro com a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais, e com as informações da Campanha Nacional de Vacinação contra o Covid-19, que já viabilizou a imunização aos grupos de maior risco para as formas graves da doença, tais como idosos, pessoas com deficiência ou comorbidades.



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A Prefeitura de Itanhaém publicou nesta terça-feira (22), no Boletim Oficial do Município, o Decreto Municipal nº 4123, de 21 de Junho de 2021, que dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial dos servidores públicos, pertencentes ao grupo de risco ao Coronavírus, e que estão em trabalho remoto (conforme Decreto de 29 de Junho de 2020), mas já foram imunizados há 15 dias com a segunda dose da vacina. O retorno presencial acontece a partir do próximo dia 28 de Junho.

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Tal atitude vai ao encontro com a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais, e com as informações da Campanha Nacional de Vacinação contra o Covid-19, que já viabilizou a imunização aos grupos de maior risco para as formas graves da doença, tais como idosos, pessoas com deficiência ou comorbidades.
Ao retornar às atividades presenciais, o servidor já imunizado com a segunda dose deverá imediatamente entregar a cópia do cartão de vacinação à chefia imediata, que o remeterá ao Departamento de Recursos Humanos para verificação do cumprimento do prazo de retorno.

Os servidores públicos integrantes do grupo de risco que optarem por não receber a vacina contra o Covid-19, em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina, deverão retornar as atividade no dia 28 de Junho, e assinar o Termo de Responsabilidade disponibilizado pelo departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, assumindo os riscos advindos da opção realizada.

O descumprimento do prazo para o retorno ao trabalho presencial caracterizará falta injustificada nos termos do artigo 42, I, da Lei nº 3.055, de 05 de Janeiro de 2004.