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Publicado em: 23/03/2020 - Última modificação: 16/11/2020 - 10:34
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Prefeitura decreta estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus

ASSINADO - O documento foi publicado no Boletim Oficial desta segunda-feira (23)



Além de intensificar as ações anunciadas desde o início da semana passada, a decisão impõe novas medidas para frear a disseminação do vírus na Cidade

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Diante da epidemia do novo coronavírus, a Prefeitura de Itanhaém decretou, no último sábado (21), estado de calamidade pública para intensificar iniciativas de enfrentamento a Covid-19. Além de ampliar as ações anunciadas desde o início da semana passada, a decisão impõe novas medidas para frear a disseminação do vírus na Cidade. O documento está publicado no Boletim Oficial desta segunda-feira (23).

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A medida dará agilidade às compras de materiais insumos para a saúde, além de determinar a suspensão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, especialmente em lojas de conveniências em postos de combustíveis, salão de beleza, barbearia, cabeleireiro, clínicas de estética, bares, restaurantes, lanchonetes e pizzarias. A determinação não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone e os serviços de entrega em domicílio (“delivery”) e “drive-thru”.

Além dos serviços online, permanecem abertos os hipermercados, supermercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas ou de imagem, clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais, lojas de venda de água mineral, lavanderias e serviços de limpeza, serviços de segurança e vigilância privada, postos de combustíveis, oficinas de veículos automotores e serviços funerários.

Com o descumprimento das determinações previstas nos decretos nº3.899, de 16 de março de 2020, nº 3.900, de 19 de março de 2020, as autoridades policiais serão comunicadas para apuração quanto à eventual prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

 


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