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Queimada urbana pode render multa e reparação de danos
LEGISLAÇÃO - Conheça a lei que proíbe o ato de imprudência ambiental
O responsável por queimadas dentro da zona urbana do município está sujeito à multa de, no mínimo, 100 Unidades Fiscais do Município (UFM) – o equivalente a R$ 333,00. Isso é o que consta na Lei Municipal nº 3.857, em vigor desde 2013, que abrange como infrações as queimas para fins de limpeza de terrenos, bem como a de mato, lixo, entulho, vegetação, detritos ou qualquer outro material em terrenos particulares ou públicos, calçadas e ruas.
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Caso você flagre algum ato do tipo, o registro de ocorrência pode ser realizado pela Guarda Civil Municipal, Corpo de Bombeiros, Fiscalização Ambiental, entre outros órgãos. Este registro é considerado como documento hábil para a imposição da multa.
O valor aplicado da multa é dobrado caso o infrator volte a realizar a queimada ou se ela for praticada em área pública ou em Área de Preservação Permanente (APP). O responsável pela queimada é obrigado ainda a realizar o reparo do dano ambiental causado, sob a orientação do Departamento de Meio Ambiente. A multa pode variar, ainda, para o valor de 1 UFM (R$3,33) por metro quadrado de área queimada.
Para denunciar, você pode ligar nos telefones 3425-3800/153 (GCM), 3427-4769/193 (Bombeiros) ou 3421-1604 (Fiscalização Ambiental). Para mais informações, entre em contato com a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente pelo número 3421-1600, ramal 1652. A secretaria fica na Avenida Washington Luiz, 75, Centro, Bloco 2, Sala 12, 2º andar.
Palavras-chave: legislação, meio ambiente, urbanização
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